Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Despacho - 1 - CTMU - (71716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 11 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 11/05/2023, às 16:18:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (71718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 11 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 11/05/2023, às 16:23:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71718, Código CRC: 3fc3dc47
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (71710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 197/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 197/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum, residenciais ou comerciais, e pontos públicos de recarga e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 197/2023, de autoria do Poder Executivo, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum, residenciais ou comerciais, e pontos públicos de recarga e dá outras providências.
A presente proposta é composta por 11 artigos, dispostos em quatro capítulos. O Capítulo I, das Disposições Gerais, estabelece a obrigatoriedade de previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, residenciais e comerciais, que possuam estacionamentos ou garagens em áreas comuns, aplicando-se apenas aos projetos de edificação protocolados após a entrada em vigor desta Lei.
O Capítulo II dispõe que a solução para recarga de veículos elétricos deve apresentar conformidade com normas técnicas brasileiras, podendo prever medição e cobrança individualizadas da energia consumida, conforme procedimentos vigentes das concessionárias.
O Capítulo III dispõe que pontos públicos de recarga podem ser adotados por entidades e empresas que se responsabilizem pela instalação e manutenção das soluções de recarga de veículos elétricos, sendo permitida a veiculação de publicidade nas áreas adotadas.
O Capítulo IV apresenta as disposições finais, afirmando-se a necessidade de a lei ser aplicada em conformidade com o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE e incluindo-se a cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos Nº 11/2023 – CACI/GAB, o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil afirma que a proposta em tela tem como objetivo incentivar e fornecer suporte para o uso de matriz energética limpa e renovável para os automóveis, com redução da emissão de poluentes e de ruídos nocivos, proporcionando melhoria da qualidade de vida no Distrito Federal. A proposta se alinha com a Política Nacional do Meio Ambiente na medida em que incentiva a adoção de soluções sustentáveis e o uso de novas tecnologias que propiciem a economia dos recursos naturais.
A proposição foi encaminhada à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e a esta CDESCTMAT, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foi apresentada uma emenda.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “i” e “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre energia, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em questão é necessário, pois ao tornar obrigatória a previsão de solução de recarga de veículos elétricos em condomínios e em pontos públicos, impulsiona o setor automobilístico elétrico, que possui demanda crescente no país. Somente em Brasília, atualmente, tem-se o registro de 6.123 veículos elétricos.
A demanda pela mobilidade elétrica implica na necessidade de previsão de instrumentos que garantam uma infraestrutura urbana que viabilize esse meio de transporte. Nesse sentido, a proposição é oportuna e conveniente, pois fomenta a instalação de infraestrutura para veículos elétricos no Distrito Federal, além de proporcionar inovações ao prever pontos públicos de recarga e pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte privado de passageiros.
Ademais, o projeto de lei em tela está em consonância com as diretrizes e os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, pois incentiva o uso racional dos recursos ambientais e a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente. Da mesma forma, o PL está de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, pois incentiva o uso de energias renováveis e menos poluentes, com consequente mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade.
No entanto, apesar de relevante e meritório, o texto apresentado necessita de aprimoramento, o que ensejou a apresentação de substitutivo, apartado a este parecer. Dentre as alterações, propõe-se a inclusão, entre as definições do art. 4º, do conceito de “veículo híbrido”, de forma a categorizar melhor os veículos elétricos e as peculiaridades de cada modalidade. Essa inclusão enseja pequenos ajustes na redação da ementa e do texto da proposição. Ademais, faz-se necessário garantir que o termo “soluções de recarga” abarque não apenas os pontos de recarga, mas também a infraestrutura elétrica capaz de fornecer, de forma adequada e segura, o carregamento dos veículos.
Em relação à Emenda Modificativa nº 01, que altera a redação do art. 6º, com o objetivo de estender a obrigatoriedade da solução de recarga de veículos elétricos a empreendimentos imobiliários oriundos de programas de desenvolvimento habitacional público ou subsidiado com recursos públicos, entende-se que a mesma não merece prosperar. A redação original do PL já prevê a inclusão desses empreendimentos, exceto se comprovada a impossibilidade técnica ou econômica. Contudo, para sanar qualquer dubiedade suscitada pela redação original, foi sugerida uma nova redação para o dispositivo.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 197, de 2023, na forma do substitutivo de relator em anexo, e pela REJEIÇÃO da Emenda Modificativa n° 1.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2023, às 18:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71710, Código CRC: 5d78b1ca
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Despacho - 1 - CTMU - (71713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 11 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 11/05/2023, às 16:13:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71713, Código CRC: 0cbce4a3
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Despacho - 1 - CTMU - (71709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 11 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 11/05/2023, às 16:01:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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